Lei nº 7381 DE 20/05/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 mai 2020
Dispõe sobre a Proibição de Corte no Fornecimento de Energia Elétrica e Água pelo período de 60 dias, podendo ser prorrogado até o fim da Pandemia do Covid-19 (Coronavírus) no âmbito do Estado do Piauí.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Proibido no âmbito do Estado do Piauí, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, durante o período de 60 dias, podendo ser prorrogado até o fim do grande risco da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), contados a partir desta data.
Parágrafo único. A proibição da suspensão de que trata o caput deste artigo deve ser estendida aos usuários que estão com os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica interrompidos por inadimplência, devendo ser realizado o imediato restabelecimento para o usuário solicitante, garantindo-se aos prestadores de serviço o direito de cobrança aos débitos pretéritos, na forma da legislação vigente aplicável.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei, no qual visa a proteção à dignidade Humana, acarretará responsabilidade às concessionárias de energia elétrica e água tratada, gerando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será convertido em doações para instituições filantrópicas.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada de forma urgente, para garantir a sua execução, num prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 20 de Maio de 2020.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente