Lei nº 7.363 de 11/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1985

Introduz alterações na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que se refere à arrematação de bens penhorados

Art. 1º O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 686 .....................................................................

§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

José Paulo Cavalcanti Filho