Lei nº 7354 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mai 2012

Institui o programa "Fila Zero" para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Alagoas.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Deputado Jeferson Morais.

 

Institui o programa "Fila Zero" para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Alagoas.

 

Art. 1º. Fica instituída o programa "Fila Zero" para realizações de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Alagoas.

 

Parágrafo único. O programa "Fila Zero" consiste na obrigatoriedade dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o sistema Único de Saúde - SUS em priorizar o atendimento aos pacientes que necessitem dos exames citados no caput, no prazo máximo de setenta e duas horas.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de maio de 2012.

 

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de maio de 2012.

 

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO

Diretor Geral