Lei nº 7353 DE 06/06/2022
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 jun 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de avisos com os números do Disque 100 dos Direitos Humanos, Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente 3232-6184 e Polícia Militar 190 no Município de Natal/RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Município de Natal/RN a divulgação do serviço Disque 100 Direitos Humanos, Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente 3232-6184 e Polícia Militar 190 especificamente para o caso de maus tratos físicos e psicológicos, alienação parental, violência doméstica contra crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginásticas e atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;
IX - prédios residenciais e condomínios nas portarias;
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurado ao cidadão a publicidade dos números de telefones do Disque 100 e Polícia Militar 190 por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a importância do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados neta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor com medidas 30cm x 20 cm para elevadores e demais locais 30cm x 40cm: "DISQUE 100 - POLÍCIA MILITAR 190 "MAUS TRATOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME."
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização dos estabelecimentos será realizada pelos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente deste município.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão destinados para o Fundo Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente e aplicados em programas de combate a maus tratos à criança e adolescentes.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terá o prazo de noventa (90) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 6.528/2015.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de junho de 2022.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito