Lei nº 7352 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mai 2012

Dispõe sobre a realização de barreiras policiais.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Deputado Jeferson Morais.

 

Dispõe sobre a realização de barreiras policiais.

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece condições para a realização de Barreira Policial no âmbito do Estado de Alagoas.

 

Art. 2º. As barreiras, bloqueios ou as também denominadas blitz, somente poderão ser realizados por órgãos policiais com competência preventiva, ou em casos excepcionais para os órgãos com policiais com competência repressiva e obedecerão, obrigatoriamente e em qualquer circunstância, às seguintes especificações:

 

I - comando da equipe por policial graduado;

 

II - uma via da ordem escrita, firmada pela autoridade que determinou a realização da blitz, com menção expressa aos seus objetivos, salvo nos casos de urgência;

 

III - mínimo de duas viaturas policiais caracterizadas, segundo os padrões da respectiva instituição;

 

IV - abordagem à luz do dia ou da noite, em local dotado de iluminação pública com níveis compatíveis com as vias urbanas secundárias, admitindo-se na sua falta, o uso de dispositivos adequados à obtenção daquelas condições mínimas de iluminação;

 

V - proibição do uso de capuzes ou de qualquer outro recurso que prejudique a identificação dos policiais, salvo na atuação de urgência dos grupos de operações especiais;

 

VI - uso de crachás de identificação dos policiais;

 

VII - uso de carteiras funcionais de identificação, que deverão ser mostradas aos motoristas abordados;

 

VIII - sinalização visível que informe aos motoristas a existência de barreira policial adiante;

 

IX - busca pessoal somente nos termos do Código de Processo Penal, sob pena de crime de abuso de autoridade.

 

Art. 3º. Fica vedada as realizações das barreiras, bloqueios ou blitz, que não estejam em consonância com as disposições do artigo anterior, salvo as operações que ensejem ações imediatas revestidas de urgência.

 

Art. 4º. Esta Lei entra m vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de maio de 2012.

 

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de maio de 2012.

 

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO

Diretor Geral