Lei nº 7337 DE 15/01/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas das redes pública e privada do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os alunos matriculados nas redes pública estadual e privada deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao alunado do ensino fundamental e médio.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como: blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no § 1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública estadual, ficará sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Estadual de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).