Lei nº 7.331 de 28/04/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 mai 2003

Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - TRADE SOCIAL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Apuração do ICMS no Estado da Paraíba, para empresas que se dediquem ao empreendedorismo solidário - TRADE SOCIAL, que consiste no tratamento diferenciado e específico às empresas estabelecidas no Estado da Paraíba, no âmbito do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos desta Lei.

Art. 2º O regime previsto nesta Lei será adotado, opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º A opção prevista no "caput" implicará:

I - na adoção do regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas no art. 7º;

II - na renúncia expressa ao aproveitamento da quaisquer créditos fiscais.

III - no impedimento de venda de mercadoria a pessoa natural.

§ 2º Entende-se por exercício, para os fins do disposto no inciso I do "caput", o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE EMPRESA EMPREENDEDORA SOLIDÁRIA - TRADE SOCIAL

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se EMPRESA EMPREENDEDORA SOLIDÁRIA - TRADE SOCIAL - a pessoa jurídica regulamente constituída e a esse título inscrita no cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS - cuja atividade fim exclusiva se refira à aquisição de mercadorias ou produtos, elaborados ou semi-elaborados, de pessoas físicas ou grupo de pessoas sem constituição societária formal, para revenda a pessoas jurídicas, a partir da vocação econômica regional do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO Seção I - Do enquadramento

Art 4º Os contribuintes que optarem pelo enquadramento no Sistema Empreendedor formalizarão a opção nos termos estabelecidos em regulamento, inclusive em relação à documentação necessária à instrução do pedido.

§ 1º No caso da opção coincidir com o pedido de inscrição inicial, será exigida declaração formal firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que a pessoa jurídica se constituirá com o propósito exclusivo de adquirir mercadorias e produtos de pessoas não inscritas no CCICMS da SEFIN/PB, através de nota fiscal de entrada, com renúncia expressa de qualquer aproveitamento de crédito fiscal.

Seção II - Das Vedações ao enquadramento

Art. 5º Não poderá optar pelo enquadramento no Sistema Empreendedor a pessoa jurídica:

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

III - cujo titular ou qualquer dos sócios tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;

IV - cujo titular ou qualquer dos sócios participe de outra empresa que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento.

CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 6º O desenquadramento da empresa do Projeto Empreendedor consiste na perda da condição prevista nesta lei, e ocorre quando o contribuinte:

I - formalizar solicitação nesse sentido, atendidas a forma e tramitação prevista em regulamento.

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

III - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;

IV - prestar declarações falsas ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;

V - cometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;

VI - deixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;

VII - deixar de promover, na forma e prazo fixados pela legislação tributária, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios;

VIII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias sob sua posse ou propriedade;

IX - atrasar por mais de 90 (noventa) dias a apresentação ou entrega de documentos de informação econômico-fiscais previstos na legislação;

X - deixar de observar as disposições contidas nesta Lei e no respectivo regulamento;

§ 1º Não se aplicará o desenquadramento nas hipóteses dos incisos III, VI, VII, IX e X, deste artigo, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, como também o recolhimento do crédito tributário à luz do art. 89, I do RICMS.

§ 2º Na hipótese previstas no inciso II do caput deste artigo à empresa fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.

§ 3º O desenquadramento será promovido de oficio, pelo Fisco, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:

I - no caso do inciso II do caput deste artigo, quando esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento.

§ 4º O Contribuinte que atrasar o recolhimento do imposto relativo a determinado período de apuração por mais de 90 (noventa) dias poderá ser desenquadrado da sistemática desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º Nas hipóteses de desenquadramento, dar-se-á o ingresso na sistemática de apuração e recolhimento a partir do mês subseqüente:

I - à ciência do desenquadramento, no caso do inciso I do Caput deste artigo;

II - à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, no caso dos incisos II a X do caput deste artigo.

§ 6º Ocorrendo o descumprimento das previsões do parágrafo anterior, o imposto devido será recolhido com os acréscimos legais, inclusive no tocante à tempestividade do recolhimento, admitido o abatimento do valor eventualmente recolhido no mesmo período pela sistemática e tomado como parâmetro temporal para apuração:

I - na hipótese do inciso I do parágrafo anterior: o mês subseqüente à ciência do desenquadramento;

II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior: o mês da ocorrência que motivou o desenquadramento.

CAPÍTULO V - DO REENQUADRAMENTO

Art. 7º O contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanadas as irregularidades, poderá requerer reenquadramento à condição de empresa empreendedora solidária, atendidas as condições previstas em regulamento.

Parágrafo único. Efetivado o reingresso do contribuinte na sistemática prevista nesta Lei, será estornado o crédito fiscal da sua conta gráfica, se existir.

CAPÍTULO VI - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 8º O valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes admitidos no modelo de empreendedorismo solidário - Trade Social - será apurado e recolhido nos prazos e forma previstos no regulamento.

§ 1º A obrigação tributária consistirá no recolhimento correspondente a:

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal de até R$ 60.000,00;

II - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;

III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;

IV - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 120.000,00.

§ 2º - Os contribuintes admitidos no sistema de Trade Social:

I - ficam dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias procedidas de outras unidades da Federação, destinadas ao seu Ativo, para acondicionamento e embalagens de mercadorias e produtos;

II - obrigam-se a recolher o imposto sobre:

a) aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, destinadas ao seu consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

b) às mercadorias adquiridas ou mantidas em estoques sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;

c) à operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º Além das demais obrigações previstas em regulamento, a TRADE SOCIAL deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - antes de iniciar suas atividades;

II - emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem;

III - emitir notas fiscais de entrada nas aquisições que realizar a não inscritos no CCICMS;

IV - apresentar, na forma e prazo previstos na legislação, documentos de informação econômico-fiscal.

§ 1º - Os documentos fiscais de entrada, emitidos por contribuintes enquadrados no Programa de empreendedorismo solidário não deverão conter destaque do imposto, consignando-se no corpo da nota fiscal "operação de empreendedorismo solidário/Trade Social".

§ 2º - Para fins de identificação da empresa enquadrada no Programa de empreendedorismo solidário, será aposta obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social as iniciais "TS".

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 10. O sujeito passivo alcançado pela sistemática desta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de empreendedora solidária sem preenchimento dos requisitos desta Lei: cancelamento de oficio de sua inscrição;

II - manter-se enquadrado como tal sem preenchimento dos requisitos desta Lei, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo obrigar-se-á, para fins de cobrança dos acréscimos legais, o sujeito passivo ao pagamento do imposto, pela sistemática normal de apuração, observando o prazo para recolhimento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Aplicam-se, no que couber, às empresas do Trade Solidário as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador