Lei nº 7329 DE 04/06/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jun 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais ou comerciais, proceder com instalação de telas, grades de proteção ou adotar medidas suplementares de segurança em todas as áreas comuns nas quais haja risco de acidentes.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios residenciais ou comerciais, obrigados a proceder com instalação de telas ou grades de proteção em áreas comuns dos prédios e demais equipamentos, nas quais haja risco de quedas e acidentes em geral.

Art. 2º Deverão ser protegidos por telas ou grades, todas os locais das edificações, cujo acesso possa resultar queda de pessoas, tais como janelas, beirais, varandas, fossos, lajes, telhados, corredores, etc.

§ 1º Não se aplicam os termos desta Lei, às áreas privativas dos condôminos.

§ 2º Nos locais onde for tecnicamente impossível a instalação dos equipamentos supracitados, meios de rígido controle de acesso deverão ser implementados, incluindo portas, portões, alarmes, monitoramento eletrônico, etc., além placas de sinalização e comunicados formais direcionados aos condôminos.

Art. 3º Os condomínios que descumprirem esta Lei, sofrerão penalidade de multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a depender da gravidade da infração e reiteração da conduta.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei, regulamentá-la, a fim de dar efetividade aos seus termos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de maio de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito