Lei nº 7328 DE 22/09/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023

Dispõe sobre o direito do consumidor de receber gratuitamente produto idêntico ou similar em substituição a produto ofertado com prazo de validade vencido.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 215/2021, de autoria do Vereador ALDIR JÚNIOR, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito do consumidor no Município de São Luís a receber gratuitamente produto idêntico ou similar em substituição a produto ofertado com o prazo de validade vencido.

Art. 2º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar.

Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.

Art. 3º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do artigo 1º ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago mediante apresentação da nota fiscal do produto, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.

Art. 4º O consumidor poderá denunciar ao PROCON Municipal de São Luís a existência de mercadoria vencida, não interferindo no direito garantido nesta Lei.

Art. 5º O fornecedor afixará em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta Lei.

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o fornecedor a uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, aplicada pelo PROCON.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Os fornecedores localizados no Município de São Luís terão o prazo de sessenta dias, a contar da data publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 1 de junho de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 01.06.2022.

Aprovado em Segunda Votação em: 01.06.2022.

Aprovado em Redação Final em: 01.06.2022.

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE