Lei nº 7.327 de 05/01/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jan 2012

Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Alagoas, a fixar data e hora para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Alagoas, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

§ 1º A fixação da data e hora para a entrega do(s) produto(s) ou realização(ões) do(s) serviço(s) ocorrerá no ato da sua contratação.

§ 2º Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, observando que:

I - o turno da manhã abrange o período de 07h00 as 12h00;

II - o turno da tarde abrange o período após as 12h00 até as 18h00; e

III - o turno da noite abrange o período após as 18h00 até as 23h00.

§ 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 23h00 até as 07h00.

Art. 2º O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra, de acordo com a Lei (citar nº da lei), de (citar data)".

Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º desta Lei implicará em multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPFAL - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.

Art. 4º O descumprimento ao que dispõe o art. 2º desta Lei implicará em multa de 400 (quatrocentas) UPFAL e o dobro em caso de reincidência.

Art. 5º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 (cem) UPFAL por dia de atraso.

Art. 6º As multas referidas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor - PROCON/AL, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador