Lei nº 7311 DE 19/09/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 set 2002

Regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Espírito Santo, previsto no art. 32, inciso VIII da Constituição Estadual.

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1.º Nos termos do art. 32, inciso VIII, da Constituição Estadual, ficam todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional submetidos à presente Lei, para o exercício do direito de greve.

Parágrafo único. Considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades, após frustadas todas as alternativas de negociações entre entidade sindical e o Poder Público.

Art. 2.º O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, regidos pela Lei Complementar n.º 46/94, desde que o movimento deflagrado, através da entidade sindical representativa, observe os seguintes parâmetros:

I - comunicação, por escrito, aos chefes dos Três Poderes Públicos, à população e ao dirigente do órgão ou Secretaria, com prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II - manutenção de equipes de servidores públicos, sempre que houver serviços e atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento grevista;

III - garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

IV - esclarecimento à população através de publicação em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo, devendo constar os motivos, a abrangência e o tempo de duração da greve.

§ 1.º Na comunicação a que se refere o inciso I, deverá constar, obrigatoriamente, os motivos da paralisação e a maneira pela qual pretende-se assegurar o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, conforme definidas nesta Lei.

§ 2.º Cada órgão ou entidade deverá detalhar quais são as necessidades referidas no inciso III, estabelecendo a quantidade de servidores públicos necessários a seu atendimento, observado um mínimo de 30%.

§ 3.º Inexistindo entidade sindical representativa dos servidores públicos na respectiva categoria, estes serão representados por Comissão de Negociação, eleita em Assembléia Geral.

§ 4.º É vedado à representação sindical, bem como ao Poder Público, vetar nomes de quaisquer das partes, quando do processo de negociação.

Art. 3.º O exercício do direito de greve será, obrigatoriamente, precedido de:

I - convocação, por parte da entidade sindical da Assembléia Geral da respectiva categoria, para deliberar sobre as reivindicações, na forma de seu estatuto;

II - encaminhamento das reivindicações ao respectivo Poder Público, que, no prazo máximo de dez dias corridos, iniciará as negociações.

§ 1.º O prazo máximo para realização da conciliação será de 30 dias, a partir do recebimento das reivindicações.

§ 2.º A omissão do Poder Público, os atos protelatórios ou a frustração da tentativa conciliatória, permitirá aos servidores deliberar em Assembléia Geral pela paralisação de suas atividades laborais.

Art. 4.º A entidade sindical que desconsiderar os dispositivos dos arts. 2.º e 3.º desta Lei, deflagrando o movimento grevista, estará incidindo em abuso do direito de greve, com as seguintes conseqüências:

I - não pagamento dos vencimentos relativos aos dias paralisados;

II - direito de a Administração Pública contratar diretamente os servidores diretamente os serviços necessários ao atendimento das necessidades inadiáveis e/ou indispensáveis à população;

III - instauração de processo administrativo disciplinar, assegurado sempre o amplo direito de defesa, para apuração de quais sejam os responsáveis diretos pelas conseqüências do não atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, aplicando-lhes, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar n.º 46/94.

Parágrafo único. Não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de leis ou acordos que estejam em pleno vigor.

Art. 5.º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos de convencimento dos servidores a aderirem ao movimento bem como, sua livre divulgação e a arrecadação de fundos.

Art. 6.º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por servidores em greve poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais.

Art. 7.º É vedado ao Poder Público adotar meios para constranger e/ou ameaçar o servidor público, obrigando seu comparecimento ao trabalho ou quaisquer tipo de retaliação individual ou coletiva, após cessada a greve.

Art. 8.º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao local de trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade pública ou indivíduo.

Art. 9.º Salvo nos casos previstos em lei e no art. 4.º, inciso II desta Lei, é vedada a contratação de terceiros, em substituição aos servidores em greve.

Art. 10. Os dias não trabalhados em função da greve, serão obrigatoriamente repostos, assegurada a negociação entre as partes sobre a forma da reposição.

Art. 11. Perdurando o impasse para solução do movimento grevista, as partes, em comum acordo, poderão indicar mediadores.

Art. 12. Fica concedida anistia das penalidades aplicadas aos servidores públicos estaduais e suas respectivas entidades representativas, relacionadas à greves ocorridas até a publicação da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 19 de setembro de 2002

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente