Lei nº 7310 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe que os estabelecimentos de uso coletivo, inclusive restaurantes e órgãos públicos, que impuserem restrições relativas aos trajes de seus frequentadores, informem suas regras de vestimenta por meio de placa ou "banner" perfeitamente visível nas entradas destinadas ao público e de aviso ostensivo nas páginas principais dos "sites" que mantiverem e nas mídias sociais que utilizarem.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de uso coletivo, inclusive os restaurantes e órgãos públicos, que impuserem restrições relativas aos trajes de seus frequentadores informarão suas regras de vestimenta por meio de placa ou "banner" perfeitamente visível nas entradas destinadas ao público e de aviso ostensivo nas páginas principais dos "sites" que mantiverem e nas mídias sociais que utilizarem.

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput será transmitida por meio de texto claro e preciso, escrito em língua portuguesa com caracteres legíveis.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa cujo valor será:

I - de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-se, na fixação da pena, os antecedentes e a capacidade econômica do infrator;

II - o dobro do valor da última multa aplicada, cumulativamente, em caso de reincidência.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2019.

GORVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaias, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).