Lei nº 7306 DE 17/09/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2002

Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos financeiros.

(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1.º  O Art. 1º e Parágrafos do Projeto de Lei nº 398, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º  Os recursos financeiros decorrente do incentivo previsto na Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, ficam caucionados à conta do Tesouro Estadual.

§ 1.º O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se aos recursos até então aplicados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, que providenciará sua imediata transferência ao Tesouro Estadual.

§ 2.º Os recursos financeiros objeto desta lei serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao BANDES, à medida em que forem solicitados pelo investidor."

Artigo 2.º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação.

Artigo 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que se cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em 17 de setembro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento