Lei nº 7.305 de 15/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades públicas e privadas do estado de Alagoas implantarem e executarem de forma gratuita o teste do olhinho e da orelhinha em todos os nascidos vivos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as maternidades, casas de parto e assemelhadas, da rede pública e privada localizadas no Estado de Alagoas, a implantarem e executarem de forma gratuita os Testes do Olhinho e da Orelhinha em todos os nascidos vivos atendidos pelas mesmas.

Art. 2º Os testes de caráter obrigatório por força desta Lei deverão ser realizados segundo recomendação e orientação de normas do Ministro da Saúde, para que o aludido exame seja efetuado dentro dos padrões preconizados pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 3º Para a perfeita realização dos testes do Olhinho e da Orelhinha, os responsáveis pelas Unidades de Saúde da rede pública e privada deverão promover o treinamento de seus profissionais, para que sigam as diretrizes indicadas pelo Ministério da Saúde, na efetivação do mencionado exame.

Art. 4º Os responsáveis pelas Unidades de Saúde de que trata esta Lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas autorizada a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgão públicos afins, para o fiel cumprimento desta Lei.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador