Lei nº 7304 DE 22/09/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023

Torna obrigatória aos estabelecimentos bancários, no âmbito do Município de São Luís/MA, a instalação de um caixa eletrônico em cada agência, para utilização de pessoas com deficiência.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 139/2021, de autoria da Vereadora Silvana Noely, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários do Município de São Luís/MA obrigados a instalar, no mínimo, um caixa eletrônico em cada agência, disponível e adaptado para utilização de pessoas com deficiência.

Art. 2º A obrigatoriedade da instalação do caixa eletrônico de que trata o artigo 1º deverá resguardar as necessidades da pessoa com deficiência, dando prioridade a leitura em braile do teclado e sistema sonorizado acoplado a um fone de ouvido.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até a solução da desconformidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 16 de maio de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 16.05.2022

Aprovado em Segunda Votação em: 16.05.2022

Aprovado em Redação Final em: 16.05.2022

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE