Lei nº 7304 DE 29/08/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2002

Exclui da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias estaduais do Espírito Santo e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembléia legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Artigo 1.º Ficam excluídas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias públicas estaduais do Espírito Santo

Artigo 2.º Será concedido aos estudantes desconto de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor de pedágios existentes nas vias estaduais, quando as mesmas forem utilizadas para deslocamento entre a residência e o estabelecimento de ensino, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - Comprovação de residência em local distinto do estabelecimento de ensino;

II - Comprovação de regularidade da matrícula em estabelecimento de ensino;

III - Cadastramento prévio do veículo utilizado pelo estudante, junto à administração do pedágio.

Artigo 3.º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos Transportes baixará atos regulamentando esta lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Artigo 4.º As concessionárias de serviço público, bem como as administrações de pedágios, deverão viabilizar o exercício do direito estabelecido nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua regularização, sob pena de ficar suspensa a cobrança de pedágio até que se efetive o direito aqui assegurado.

Parágrafo único. A requerimento das concessionárias de serviço público, ou das administrações de pedágios, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos Transportes poderá, ao seu critério, ampliar o prazo de que trata o caput deste artigo, quando considerar relevantes os motivos.

Artigo 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 29 de agosto de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente