Lei nº 7.299 de 15/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Assegura aos Portadores de Deficiência Visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, gás, energia elétrica e telefonia, confeccionados em braille.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual do Estado de Alagoas o direito de receber, sem qualquer custo adicional, os boletos destinados ao pagamento de suas contas de água, gás, energia elétrica e telefonia, confeccionados em braille.

§ 1º Para o recebimento dos boletos na forma mencionada no caput deste artigo, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa ou órgão incumbido da prestação do respectivo serviço, onde será feito o devido cadastramento.

§ 2º Qualquer residência que habite, ao menos, um deficiente visual, o benefício definido por esta Lei poderá ser devidamente solicitado.

Art. 2º Os órgãos responsáveis pelo exercício de controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador