Lei nº 7.296 de 20/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1984

Concede pensão especial a INALDO RAUL DE ARAÚJO e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Inaldo Raul de Araújo, filho de Antonio Raul de Araújo e Noemia Maria de Araújo, considerado inválido em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, em 23 de agosto de 1967, em local onde o Exército realizava uma exposição de material bélico, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas