Lei nº 729 de 30/12/1980

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 1980

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º O parcelamento do solo urbano nos municípios do Estado poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento de áreas, observadas as disposições desta Lei e da Legislação Federal pertinente.

Art. 2º Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana se definidas por Lei Municipal para esse fim.

Art. 3º Os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas a parcelamento do solo por loteamento ou desmembramento de áreas urbanas ou em área rural de expansão urbana.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

CAPÍTULO II - Dos Requisitos para Loteamento e Desmembramento

Art. 4º Os municípios estabelecerão os requisitos necessários à elaboração de projetos de loteamento e desmembramento prevendo a destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso comum, urbanização e dimensão máxima dos lotes.

§ 1º Considera-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

§ 2º Considera-se comunitários os equipamentos públicos de habitação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 5º O Poder Público competente poderá exigir, complementarmente, reserva de lotes destinados a fins públicos.

Art. 6º O parcelamento do solo por loteamento ou desmembramento deverá harmonizar-se com a topografia local e articular-se com as vias oficiais existentes.

CAPÍTULO III - Dos Projetos de Loteamento e Desmembramento

Art. 7º Na elaboração de projetos de loteamento ou desmembramento, os interessados deverão solicitar à Prefeitura Municipal as diretrizes para o uso do solo, observados os dispostos nos arts. 6º e 11 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 8º Orientado pelas diretrizes oficiais, será o projeto apresentado à Prefeitura Municipal acompanhado do título de propriedade, certidões negativas de ônus reais e das fazendas federal, estadual e municipal para os estudos técnicos e suas viabilidades de aprovação.

Art. 9º O município com população inferior a cinqüenta mil habitantes, poderá dispensar alguns requisitos para aprovação de loteamento ou desmembramento desde que o projeto esteja devidamente justificado.

CAPÍTULO IV - Da Aprovação de Projetos de Loteamento e Desmembramento

Art. 10. Todos os projetos de loteamento ou desmembramento serão aprovados pela Prefeitura Municipal, cabendo a anuência do Estado e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nos casos previstos na legislação federal pertinente e nas disposições da presente Lei.

Art. 11. Caberá ao Estado o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos municípios, de projetos de loteamento ou desmembramento nas seguintes condições:

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou a patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação federal ou estadual;

II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área pertencente a mais de um município ou em áreas de aglomeração urbana ou em expansão; e

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

Art. 12. Quando tratar-se de alteração do uso do solo rural para fins urbanos deverá o projeto ser submetido a audiência prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 13. O Estado definirá, por Decreto, as áreas de proteção especial e fixará normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 11 desta Lei, observando as disposições de legislação federal pertinente.

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Art. 14. Aprovado e registrado o projeto de loteamento ou desmembramento, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como as de espaços livres de uso comum, não poderão ter sua destinação alterada, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador com a anuência da Prefeitura.

Art. 15. O registro e cancelamento de projeto de loteamento ou desmembramento, o contrato de compra e venda de lotes, observarão as normas da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 16. Cabe aos municípios a fiscalização das irregularidades verificadas nos processos de parcelamento do solo, por loteamento ou desmembramento promovendo os procedimentos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação penente.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 17. O Governador definirá por Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o órgão da administração estadual encarregado de proceder o exame prévio para aprovação pelos municípios, de projetos de parcelamento do solo.

Parágrafo único. O órgão indicado na forma deste artigo, deverá se estruturar e contar com recursos técnicos e administrativos para os estudos e pareceres necessários à anuência do Estado.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre