Lei nº 7285 DE 06/11/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 nov 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Financeiras Bancárias efetivarem a prova de vida dos seus clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em local diverso das agências bancárias, mediante apresentação de atestado médico pelo cliente que comprove a sua incapacidade ou dificuldade extrema de locomoção, no âmbito do Município de São Luís.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 052/2021, de autoria do Vereador FRANCISCO CHAGUINHAS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica assegurado por esta Lei o idoso que seja cliente da rede bancária, no âmbito do Município de São Luís, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que esteja acamado, com deficiência física ou incapacidade momentânea de locomover-se.

Art. 2º As Instituições Bancárias com operação no âmbito do Município de São Luís, ficam obrigadas a efetivarem a prova de vida dos seus clientes em local diverso da agência bancária, mediante a prévia apresentação de atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, que esteja obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 3º A prova da incapacidade de locomoção de que trata o art. 2º deverá obrigatoriamente ser comprovada por meio de atestado médico, que será apresentado ao gerente da instituição bancária, onde o assegurado mantém sua conta.

Parágrafo único. Em sendo comprovada a incapacidade de locomoção do cliente, por meio do atestado médico previamente direcionado a gerência do banco, fica a agência bancária obrigada a destinar um de seus colaboradores para se deslocar até o endereço indicado pelo cliente, que será dentro dos limites do Município de São Luís, para que seja feita a competente prova de vida do idoso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 09 de agosto de 2021.

Aprovado em Primeira Votação em: 09.08.2021

Aprovado em Segunda Votação em: 09.08.2021

Aprovado em Redação Final em: 09.08.2021

PAULO VICTOR MELO DUARTE