Lei nº 7.277 de 26/09/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 set 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e pousadas estabelecidos no Estado de Alagoas, disponibilizarem meios de locomoção, ou cadeiras especialmente preparadas, para transportar seus hóspedes portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado, no âmbito do Estado de Alagoas, que os hotéis e pousadas disponibilizem meios de locomoção, ou cadeiras especialmente adaptadas, para transportar os hóspedes portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos acima referidos, localizados no litoral alagoano, deverão disponibilizar cadeiras especialmente adaptadas para transportar os hóspedes portadores de necessidades especiais até a praia, como também até o mar.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais enquadrados no artigo anterior, terão 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem a esta norma.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de 2.000 (duas mil) UPFAL.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador