Lei nº 7276 DE 06/11/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 nov 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Inclusão Social dos Guardadores de Veículos Automotores.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 017/2021, de autoria do Vereador Edson Guaguinho, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído no Município de São Luís o "Programa Municipal de Inclusão Social do Guardador de Veículos Automotores", que tem por objetivo assegurar a sua inclusão social e produtiva, visando à criação de condições para promover a sua inserção no mercado de trabalho formal.

Art. 2º O Município realizará um cadastramento dos atuais guardadores de veículos automotores, com a finalidade de garantir a sua identificação, bem como visando incluí-los nas políticas públicas previstas nesta Lei.

Art. 3º O Programa Municipal de Inclusão Social do Guardador de Veículos Automotores reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - O guardador de veículos automotores não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

II - A sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao guardador de veículos automotores todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar;

III - O guardador de veículos automotores deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através deste programa.

Art. 4º Constituem diretrizes do Programa Municipal de Inclusão Social do Guardador de Veículos Automotores:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do guardador de veículos automotores, que proporcionem sua integração na sociedade;

II - desenvolvimento de programas de capacitação e treinamento para o guardador de veículos automotores, a fim de permitir sua inclusão na rede produtiva formal;

III - implementação de sistema de informações que permita a divulgação de programas, serviços, planos e projetos oferecidos em cada nível de governo, nos quais o guardador de veículos automotores possa ser inserido;

IV - identificação do trabalho infantil na ocupação de guardador de veículos automotores e encaminhamento dos menores às escolas, cursos profissionalizantes, tratamentos de dependências químicas e à programas de assistência social existentes;

V - busca de parcerias junto aos Alcoólicos Anônimos (AA) e aos Narcóticos Anônimos (NA) para a implementação de programa de tratamento de dependência química para os guardadores de veículos automotores que necessitarem de tratamento;

VI - Inserção dos atuais guardadores de veículos automotores em programas federais e estaduais de transferência direta de renda, de acordo com os critérios neles estabelecidos.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, sociais, de classes, comerciais ou organizações não governamentais - ONGS, a fim de viabilizar implementação das diretrizes do Programa Municipal de Inclusão Social do Guardador de Veículos Automotores.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 11 de maio de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 05.04.2022

Aprovado em Segunda Votação em: 11.05.2022

Aprovado em Redação Final em: 11.05.2022

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE