Lei nº 7.268 de 05/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1984

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial até o limite de Cr$ 2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta a e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria Geral, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e, dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas:

Cr$1.000,00

1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA   
1503 - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas 2.168.723 
1503.08440212.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 127.107 
1503.08442051.829 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 52.370 
1503.08442051.834 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 34.842 
1503.08442052.834 - Atividades a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 8.800 
1503.08440251.848 - Projetos a cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas 17.695 
1503.08442081.849 - Projetos a cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá 52.370 
1503.08440251.850 - Projetos a cargo da Escola Paulista de Medicina 77.857 
1503.08442081.851 - Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras 34.914 
1503.08442081.852 - Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró 52.369 
1503.08442081.853 - Projetos a cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará 41.896 
1503.08442081.854 - Projetos a cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro 34.913 
1503.08440251.855 - Projetos a cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina 17.695 
1503.08442052.856 - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 17.695 
1503.08442081.860 - Projetos a cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS 113.469 
1503.08442052.861 - Atividades a cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia 139.655 
1503.08442081.867 - Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos 61.098 
1503.08442081.869 - Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa 96.013 
1503.08444282.876 - Atividades a cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora 87.283 
1503.08442081.877 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Minas Gerais 87.283 
1503.08442081.880 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Paraná 104.741 
1503.08442051.885 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 109.135 
1503.08442081.885 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 30.520 
1503.08442081.884 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro 87.283 
1503.08442052.886 - Atividades a cargo da Universidade Federal de Santa Maria 61.098 
1503.08442081.887 - Projetos a cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco 52.369 
1503.08442081.888 - Projetos a cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 69.827 
1503.08442081.943 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul 52.370 
1503.08442051.838 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 87.283 
1503.08442051.866 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Piauí 104.741 
1503.08442051.881 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Pernambuco 122.197 
1503.08442051.883 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 
581.835 

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto