Lei nº 7266 DE 01/12/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 dez 2022

Dispõe sobre a acessibilidade para cadeirantes nas praias do município de Maceió.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O MUNICÍPIO DE MACEIÓ deverá garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência às praias de Maceió através de esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las desde o calçadão até a água das praias do litoral maceioense.

§ 1º As esteiras a que se refere o caput deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.

§ 2º As esteiras deverão ser colocadas num intervalo de um quilômetro no decorrer das praias de Cruz das Almas, Jatiúca, Ponta Verde e Pajuçara.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Público terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para instalar as esteiras.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de Dezembro de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente