Lei nº 7.265 de 04/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1984

Institui o Mérito Musical e Popular Lupicínio Rodrigues e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Mérito Musical Lupicínio Rodrigues, destinado a premiar os que prestem serviços relevantes à causa da defesa e da promoção da Música Popular Brasileira, em todos os setores de atividade.

Art. 2º A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:

I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

II - Conselho Federal de Cultura;

III - Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;

V - Associação Brasileira de Imprensa;

VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;

VII - compositores musicais;

VIII - gravadoras de discos;

IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.

Art. 3º Ato do Presidente da FUNARTE baixará o regulamento da premiação, bem como os seus valores e outros aspectos que lhe digam respeito.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Esther de Figueiredo Ferraz