Lei nº 7.257 de 28/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1984
Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte:
Major PM | 3 |
Capitão PM | 11 |
1º Tenente PM | 11 |
2º Tenente PM | 7 |
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) |
Subtenente PM | 6 | |
1º Sargento PM | 6 | |
2º Sargento PM | 23 | |
3º Sargento PM | 57 | |
Cabo PM | 95 | |
Soldado PM |
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Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Mário David Andreazza