Lei nº 7.257 de 28/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1984

Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte:

Major PM  
Capitão PM  11 
1º Tenente PM 11 
2º Tenente PM 

Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) 

Subtenente PM  
1º Sargento PM 
2º Sargento PM 23 
3º Sargento PM 57 
Cabo PM  95 
Soldado PM  
531 

Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Mário David Andreazza