Lei nº 7.253 de 23/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1984
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$ 245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para o fim que especifica.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
Cr$1.000 | |||
1600 | - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 245.395.992 | |
1601 | - Secretaria de Economia e Finanças | 245.395.992 | |
1601.03100565.630 | - Desenvolvimento de Meios Militares | 7.998.000 | |
1601.03100575.631 | - Difusão da Informação em Ciências e Tecnologia | 837.000 | |
1601.03100585.632 | - Realização de Ensaios e Testes | 837.000 | |
1601.06221661.086 | - Equipamento de Material de Telecomunicações | 23.405.000 | |
1601.06280555.629 | - Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados | 1.023.000 | |
1601.06281664.613 | - Manutenção de Material Bélico | 175.062.934 | |
1601.06281664.625 | - Manutenção de Material de Intendência | 1.881.956 | |
1601.06281665.020 | - Equipamento de Material de Intendência | 3.205.144 | |
1601.06281665.021 | - Equipamento de Material Bélico | 8.333.058 | |
1601.13754285.024 | - Equipamento de Material de Saúde |
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Art. 2º Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.
Art. 3º O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Delfim Netto