Lei nº 725 de 13/04/1998
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 abr 1998
Torna obrigatório a instalação de placa na lateral dos ônibus, junto à porta de entrada, contendo o roteiro a ser percorrido pelo coletivo.
REGULAMENTADA POR DECRETO NORMATIVO Nº 168/1998
A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que operam no sistema de transporte coletivo no Município de Palmas ficam obrigadas a colocar na parte lateral, junto a porta de entrada dos ônibus, placa indicando o roteiro a ser percorrido, desde o ponto de partida até o ponto final e vice-versa.
Parágrafo Único. A placa a que se refere este artigo deverá obedecer as seguintes medidas: 40cm de alturax30cm de largura.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Superintendência Municipal de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 13 dias do mês de abril de 1998. 9º ano da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal