Lei nº 725 de 17/01/1995

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jan 1995

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 189, de 05 de janeiro de 1995, e a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Abrão Costa, Presidente desta Casa, para o disposto no § 3º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado, na situação limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas, realizadas dentro do Estado, por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas:

I - por contribuintes do comércio e indústria, 12% (doze por cento);

II - por contribuintes da agricultura e pecuária, 7% (sete por cento).

§ 1º - A redução autorizada no caput deste artigo exclui as operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal ficto ou presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo excluirá as operações com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e energia elétrica, perfumes, bebidas, cigarros, fumo, armas e munições, bem como o serviço de comunicação e as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos excluídos por ato do Poder Executivo, exceto telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos.

§ 3º - Incluem-se na alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo as operações com produtos oriundos do abate de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer, reduzir em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saída de mercadorias adquiridas para execução de contratos de empreitada ou subempreitada de construção civil, para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais previstas em programas populares de construção de moradias, incentivados ou estimulados pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a introduzir na legislação tributária, no todo e em parte, as alterações que se fizerem necessárias à implantação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital, aos 20 dias do mês de janeiro de 1995.

Deputado ABRÃO COSTA

Presidente