Lei nº 7.249 de 13/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1984

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

O Presidente da Repúlica, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 5 a 7 da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool ficam automaticamente localizados na referência 8, inicial da classe A.

Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, não será alterada a retribuição dos demais integrantes da categoria, que permanecerão na mesma referência de vencimento, ainda que essa referência venha a situar-se em classe inferior à atual.

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias da categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool far-se-á mediante progressão funcional ou outras regulares de provimento.

Art. 3º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Murilo Badaró