Lei nº 7244 DE 12/11/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 dez 2021

Dispõe sobre a alteração no protocolo de vacinação no caso de recusa a vacina da Covid-19 devido exclusivamente a marca do imunizante, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que comparecerem a qualquer estabelecimento destinado à vacinação no âmbito do Município do Natal e se recusarem a tomar a vacina disponível em detrimento da marca do imunizante.

§ 1º A recusa quanto ao imunizante acarretará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusar o imunizante será incluído novamente na programação após concluída a vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às pessoas que apresentarem laudo médico impeditivo à administração do imunizante disponível, o qual será retido no momento da aplicação da vacina.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a criar um Termo de Recusa que deverá ser assinado por aqueles que rejeitarem a vacina disponível em qualquer estabelecimento destinado à imunização.

§ 1º A recusa firmada no termo mencionado no caput deverá constar no sistema de controle de vacinação da rede municipal, a fim de que o recusante fique impossibilitado de se vacinar em qualquer outro estabelecimento de imunização até a finalização do cronograma previsto.

§ 2º Em caso de recusa da assinatura do termo, poderá o mesmo ser assinado por duas testemunhas, preferencialmente pelos colaboradores do estabelecimento, presentes no momento da recusa da vacina em questão.

Art. 4º A pessoa que possuir o termo de recusa previsto no art. 3º registrado no sistema, não fará jus ao recebimento da sobra do imunizante prevista na Lei nº 7.170 , de 19 de julho de 2021.

Art. 5º As despesas que acaso venham decorrer da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito