Lei nº 7.239 de 05/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1984

Concede pensão especial ao Frei PEREGRINO MARIA CARNEIRO DE LIMA - OSM.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida ao Frei Peregrino Maria Carneiro De Lima - Osm (nome civil - Wanderillo Carneiro De Lima) pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas