Lei nº 7.232 de 21/06/2007

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 jun 2007

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, concede anistia de multas, juros e remissão de débitos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2006, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.

§ 1º Os incentivos de que trata esta Lei não se aplicam ao crédito:

I - decorrente de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental;

II - relativo aos tributos retidos na fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal;

III - decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício em curso, ficando excepcionado o art. 12 desta Lei.

§ 2º Quando a multa de infração resultar de descumprimento de obrigação acessória, os incentivos desta Lei se limitarão aos juros e multa de mora.

§ 3º A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário e da faixa em que se situe o seu valor, conforme as tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei.

§ 4º O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo do parcelamento, conforme a faixa em que se situe o crédito e será o mesmo para todo o período, observado o critério estabelecido no Anexo III desta Lei.

Art. 2º A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos na Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, especialmente a redução da multa de infração prevista no art. 38, recepcionada pelo art. 19 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O contribuinte ou terceiro interessado que tenha aderido ao programa instituído pela Lei nº 6.723, de 20 de abril de 2005, ou que tenha formulado petição neste sentido, mas cujo processo administrativo esteja sob análise, ou, ainda celebrado transação com o Município, para ter direito aos incentivos desta Lei, deverá formular desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriores e/ou benefícios oriundos da transação, bem como de eventuais pedidos deadesão ao programa da lei 6.723/05 ainda pendentes de decisão administrativa, conforme o caso, e, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer acumulação de benefícios.

Art. 3º O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, considerando para efeito de individualização do crédito, os cadastros fiscais deste Município, imobiliário e de atividade, e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado quando:

I - verificada inadimplência do devedor por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, taxas, contribuições ou preço público de competência do Município, inclusive com vencimento posterio a 31 de dezembro de 2006, salvo, nesse caso, se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa;

II - constatada a existência de discussão administrativa ou judicial envolvendo débitos, tributários ou não, que tenham sido objeto da aplicação do regime especial previsto nesta Lei.

§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito, ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 2º No caso de cancelamento previsto neste artigo, os efeitos independem de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante devido, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos.

§ 3º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º O valor das parcelas e o saldo devedor serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.

Art. 6º Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os casos de compensação de crédito nem de dação em pagamento.

Art. 7º Os benefícios desta Lei, para serem concedidos, dependem de requerimento formulado pelo interessado, regularmente instruído e dirigido à autoridade competente, mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo.

§ 1º O pedido de adesão deverá discriminar os créditos que terão tratamento privilegiado conforme regime estabelecido nesta Lei, ficando obrigado, o requerente, a desistir de qualquer ação judicial ou postulação administrativa relativa aos mesmos.

§ 2º O contribuinte ou terceiro interessado que tenha parcelado débitos perante o Município do Salvador, utilizando-se ou não dos benefícios estabelecidos pela Lei nº 6.723/2005, para auferir as vantagens previstas por esta Lei, deverá renunciar aos benefícios anteriores, e, somente poderá ter seu pedido deferido, caso todos os créditos anteriormente parcelados, fiscais ou não, objeto da confissão de dívida ou de assunção de débito, componham este novo parcelamento, oportunidade em que o contribuinte ou o terceiro interessado assinará nova confissão de dívida ou assunção de débito, respectivamente, em substituição àquelas, não se admitindo, em qualquer hipótese, a coexistência de regimes jurídicos

Art. 8º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 9º O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado através da Procuradoria Geral do Município do Salvador, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das despesas processuais.

Parágrafo único. Quando o crédito, tributário ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com o pagamento das despesas processuais.

Art. 10. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão aos incentivos desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.

Art. 11. Ao contribuinte que regularizar o seu imóvel junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento, ou mesmo alteração deste, decorrente de modificações físicas e ou destinação do bem, em o fazendo, de forma espontânea, até 31 de outubro de 2007, serão concedidos os seguintes benefícios proporcionais ao tempo em que se comprovar a falta ou equívoco no lançamento:

I - remissão das diferenças que seriam devidas pelo efetivo lançamento da unidade imobiliária ou pela correção do lançamento efetuado, seja a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quanto de Taxa de Limpeza Pública (TL) até o exercício de 2006;

II - anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.

§ 1º Não será alcançado por este dispositivo a situação em que o bem imóvel, pendente de regularização, esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela administrativa ou judicial.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Ficam extintos os créditos tributários constituídos, relativamente à Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP, constantes do código 3.3.01, Tabela de Receita do Anexo VI, anexa à Lei n. 7.186/06, e o Preço Público anual decorrente da autorização de uso, constante do código 03, Tabela 2.03, anexa ao Decreto 7.880/87, referente aos créditos não quitados nos exercícios 2006 e 2007, pertinentes às barracas de praia detentoras de autorizações de uso na orla atlântica de Salvador que tiveram suas atividades suspensas em função do embargo judicial determinado no exercício de 2006, em função de suposta violação às leis ambientais.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de junho de 2007.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I - DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO À VISTA

ÉPOCA DO PAGAMENTO
Até 60 dias
De 61 a 120 dias
De 121 a 180 dias
PERCENTUAL DO DESCONTO
100,00 %
85,00 %
70,00 %

Os prazos são contados a partir da publicação do Regulamento desta Lei.

ANEXO II - DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO PARCELADO

 
Época do pagamento
Valor da dívida
Até 60 dias
De 61 a 120 dias
De 121 a 180 dias
Até 5.000,00
90,00 %
75,00 %
65,00 %
De 5.000,01 a 100.000,00
85,00 %
70,00 %
60,00 %
De 100.000,01 a 1.000.000,00
75,00 %
65,00 %
55,00 %
Acima de 1.000.000,00
70,00 %
60,00 %
50,00 %

O valor mínimo da parcela é R$50,00.

ANEXO III - JUROS DO PARCELAMENTO

PRAZO DO PARCELAMENTO
ATÉ 36 MESES
DE 37 A 72 MESES
DE 73 A 120 MESES
PERCENTUAL DE JUROS POR MÊS
0,50 %
0,75 %
1,00 %