Lei nº 7221 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 ago 2023

Dispõe sobre a instalação de dispensadores de álcool em gel - 70% no interior de veículos coletivos das empresas concessionárias que prestam serviços e transitam no Município de São Luís.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 085/2020, de autoria do Vereador PAVÃO FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de dispensadores de álcool em gel-70% no interior de veículos coletivos das empresas concessionárias que prestam serviços e transitam no Município de São Luís.

Art. 2º A instalação de dispensadores de álcool em gel-70% no interior de veículos coletivos tem por objetivos:

I – prevenir contaminações e impedir a disseminação de doenças, especialmente a gripe e o novo coronavírus, que possam ser transmitidas pelo contato com os apoios dos veículos;

II – favorecer a educação para a saúde com hábitos de higiene, beneficiando o bem estar da população;

III – evitar maiores gastos nos orçamentos da saúde pública com disseminação de doenças.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;

III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda reincidência; e

IV – multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. As sanções referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, a cada veículo da frota que estiver em desacordo
com o disposto nesta Lei e os recursos serão destinados para compra do álcool em gel-70%.

Art. 4º O álcool gel-70% será fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, após estudo da quantidade mensal necessária e do impacto em seu orçamento.

Art. 5º Os recursos financeiros para fazerem face às despesas da presente Lei correrão por conta do orçamento do Município de São Luís.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrários.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 16 de dezembro de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 16/12/2020.

Aprovado em Segunda Votação em: 16/12 /2020.

Aprovado em Redação Final em: 16/12/2020.

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE