Lei nº 7.220 de 02/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1984

Reajusta a pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, a Antônia Colombino Souza Naves, viúva do ex-Senador Abilon de Souza Naves, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960,a Antônia Colombino Souza Naves, que passa a ser identificada como Antônia de Souza Naves - viúva de Abilon de Souza Naves no correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º Ficam excluídos do benefício os filhos citados no art. 1º da Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, por terem atingido a maioridade.

Parágrafo único. A pensão estabelecida será devidamente paga à viúva enquanto esta mantiver o estado de viuvez.

Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União -Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Mailson Ferreira da Nóbrega