Lei nº 7216 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:

I - fio;

II - arame;

III - peça;

IV - alumínio;

V - tubos;

VI - tampos;

VII - aço;

VIII - cobre;

IX - zinco;

X - ferro; e

XI - fibra ótica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:

I - adquira;

II - venda;

III - exponha à venda;

IV - mantenha em estoque;

V - compacte;

VI - use como matéria-prima;

VII - recicle; e

VIII - transporte via veículo motorizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES