Lei nº 7.216 de 10/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1984

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Psicólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Categoria Funcional de Psicólogo, código NS-907 ou LT-NS-907, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da Categoria Funcional de Psicólogo ficam automaticamente localizadas na referência NS-5, inicial da Classe A.

Art. 2º A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.

§ 1º O preenchimento dos cargos das classes, especial e intermediárias da Categoria Funcional de Psicólogo, far-se-á mediante progresso funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 3º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Psicólogo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel