Lei nº 7179 DE 08/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 dez 2021

Dispõe sobre o incentivo ao plantio e consumo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O plantio e consumo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs serão incentivados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para ins de aplicação desta Lei, consideram-se Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs as plantas com potencial alimentício que são consumidas apenas em pequena escala ou em determinadas regiões.

Art. 2º Sempre que possível, e com a concordância da nutricionista, serão incluídas PANCs nas hortas e cardápios escolares da rede pública, a im de despertar a curiosidade e o debate sobre alimentação no ambiente escolar, promovendo ações de educação nutricional aos alunos da educação básica.

Parágrafo único. Será priorizado o cultivo através da produção orgânica e agroecológica, promovendo a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente.

Art. 3º O poder público incentivará o conhecimento e uso responsável e ambientalmente adequado de PANCs, através de:

I - parceria com entidades privadas e familiares, para a troca de experiências e disponibilização de insumos necessários ao plantio;

II - incentivos à comercialização de PANCs nas feiras livres do Município;

III - incentivos a que estabelecimentos privados, como escolas, hospitais e empresas em geral que forneçam alimentação a seus empregados, incluam em seus cardápios a utilização de PANCs e promovam campanhas de esclarecimento junto aos empregados ou usuários, respeitadas as competências e a supervisão de proissionais nutricionistas; e

IV - incentivo à inclusão do cultivo de PANCs nos projetos de relorestamento, supressão, substituição ou qualquer forma de manejo de vegetação, submetidos ao licenciamento ambiental municipal, respeitadas as normas ambientais e observado o manejo responsável e ecologicamente adequado do meio ambiente e as particularidades do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º As medidas de incentivo promovidas em razão desta Lei não poderão ter caráter obrigatório para o particular, nem a sua adoção poderá condicionar o licenciamento ou exercício de atividades, sendo, porém, facultado ao poder público estabelecer facilidades não-tributárias para os que as adotarem voluntariamente.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES