Lei nº 7178 DE 06/11/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 nov 2023

Institui o programa “Vigilantes do Meio Ambiente”.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 191/2019, de autoria do Vereador Francisco Chaguinhas, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído no Executivo Municipal, em caráter permanente, o programa "VIGILANTE DO MEIO AMBIENTE", a ser executado em parceria com instituições de ensino e com pessoas jurídicas de direito privado, mediante convênios que ficam por esta Lei autorizados.

Parágrafo único. São objetivos do programa:

a. incentivo para preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

b. conscientização da comunidade para melhoria da qualidade de vida na cidade;

c. preservar a diversidade arbórea das praças, áreas de lazer e vias públicas;

d. identificação da atividade privada ou pública que provoque degradação do meio ambiente.

Art. 2º A participação dos integrantes do programa será voluntária, podendo os convênios com a iniciativa privada preverem o ressarcimento de despesas de locomoção, alimentação e vestuário dos Vigilantes do Meio Ambiente.

Art. 3º No cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, os Vigilantes do Meio Ambiente realizarão o mapeamento do município, identificando especialmente nas vias públicas dos bairros, locais que devem ser plantadas árvores, extração das que estejam contaminadas por cupins ou pragas do gênero, bem como aquelas que possam ser recuperadas com aplicação de fertilizantes e adubos. E replantio.

Parágrafo único. A fiscalização das áreas já atingidas pelo programa será realizada pela municipalidade, cabendo denuncia aos órgãos competentes.

Art. 4º Através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Poder Executivo Municipal providenciará a cooperação de instituições de ensino envolvidas com a preservação ambiental para o apoio científico e técnico aos vigilantes do meio ambiente.

Art. 5º No prazo de trinta dias da promulgação desta Lei, o chefe do executivo baixará o competente regulamento fixando as atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na implementação do programa Vigilantes do Meio Ambiente.

Art. 6º As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.

Aprovado em Primeira Votação em: 03.02.2021

Aprovado em Segunda Votação em: 10.02.2021

Aprovado em Redação Final em: 10.02.2021

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE