Lei nº 7.178 de 19/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1983

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atuais Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância ficam desmembradas em 2 (duas) unidades, que serão identificadas na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, cada Vara será constituída por 1 (um) Juiz Federal e sua respectiva Secretaria.

Art. 2º São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 21 (vinte e uma) Varas na Justiça Federal de 1ª Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 1 (uma) no Distrito Federal; 4 (quatro) no Estado do Rio de Janeiro; 1 (uma) no Estado de Minas Gerais; 2 (duas) no Estado de Goiás; 2 (duas) no Estado do Pará; 4 (quatro) no Estado de São Paulo; 1 (uma) no Estado do Paraná; 2 (duas) no Estado de Santa Catarina; 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Sul; 1 (uma) no Estado da Paraíba; 1 (uma) no Estado do Ceará e 1 (uma) no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, os cargos relacionados nos Anexos I a VI desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão providos gradativamente, com observância dos seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) em 1983, 35% (trinta e cinco por cento) em 1984 e 45% (quarenta e cinco por cento) em 1985.

Art. 4º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Conselho da Justiça Federal, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 5º Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, por Ato do Presidente, cujo processo será regulado pelo Conselho da Justiça Federal, os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à Justiça Federal de 1ª Instância, na data desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 6º Terão prioridade para o provimento das vagas, na categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, os Oficiais de Justiça de Investidura originária federal, transferidos do antigo Distrito Federal ao então Estado da Guanabara em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e que ainda não lograram retornar ao serviço público federal na conformidade do direito de opção preceituado na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para encaminharem o requerimento de opção.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal prover cargos do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, por candidatos habilitados em concurso.

Art. 8º Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei.

Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos do Quadro Permanente das Secretarias da Justiça Federal de 1ª Instância.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de 1ª Instância.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel