Lei nº 7177 DE 06/11/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 nov 2023

Institui tratamento jurídico diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no Município de São Luís.

O Presidente Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 159/2019, de autoria do Vereador FRANCISCO CHAGUINHAS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos Microempreendedores Individuais - MEI, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com os arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179, da Constituição Federal , e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e dos Microempreendedores Individuais, com as seguintes funções:

I - assessorar e auxiliar a Administração Municipal na implantação desta Lei;

II - realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPEs locais, devendo, para tanto, articular as competências da Administração Pública Municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;

III - definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros;

IV - a participação no Comitê não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. A composição e funcionamento do Comitê Gestor deverão ser regulamentados por meio de Decreto.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei ficam adotados os parâmetros de definição de Microempresas - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, constantes do Capítulo II e no art. 18-A , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I - Da Inscrição e Baixa

Art. 5º O Município poderá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e para isso terá que firmar convênios com integrador Estadual e com a Junta Comercial do Município de São Luís.

Parágrafo único. Para operacionalização e utilização, o município poderá firmar acordos de parcerias com instituições públicas e privadas, dentro da legalidade.

Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 7º A Administração Pública Municipal emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º Nos casos referidos no caput, poderá o município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempresas e empresas de pequeno porte, quando:

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II - instaladas em residência do microempreendedor individual, do titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

§ 2º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

Art. 8º A Administração Pública Municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º O município adotará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE/FISCAL) e atualizações posteriores.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE/Fiscal, no âmbito do município.

Art. 9º O Alvará Provisório será declarado nulo se:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Parágrafo único. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados às empresas, ao município e a terceiros, os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no art. 9º, II, desta Lei.

Art. 10. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO III - DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e órgão responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - estar cursando o ensino superior, ou ter ensino superior completo.

§ 3º Caberá ao órgão público municipal competente buscar, junto à Secretaria de Governo da Presidência da República, responsável pela formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato, em parceria com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestação de suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:

I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;

II - para a consecução dos seus objetivos, a Administração Municipal firmará parceria com outros aparelhos públicos e privados, para oferecer de forma descentralizada serviços de orientação sobre a abertura, funcionamento, consulta prévia, regularização e baixa, com o objetivo de acelerar os procedimentos e favorecer a formalização;

III - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;

IV - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;

V - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município;

VI - disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;

VII - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE's locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. A administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE's e ao Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 13. Ressalvado o disposto nesta Lei, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas.

Art. 14. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

CAPÍTULO V - DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 15. O Microempreendedor Individual - MEI deverá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores.

Art. 16. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da Lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 17. Nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Municipal, a serem regulamentadas por Decreto pelo Executivo, será dispensado tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante a disciplina jurídica prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Todo benefício previsto nesta Lei aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 19. Para o cumprimento do disposto no art. 18 desta Lei, a Administração Pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado, exclusivamente, à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente;

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 20. Não se aplica o disposto no art. 19, desta Lei, quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II, do art. 24, da mesma Lei Federal, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I, do art. 19.

Art. 21. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 22. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 23. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais, trabalhista e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

CAPÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.

§ 1º O disposto no caput compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.

§ 2º Os projetos referidos no caput também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Art. 25. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal, mediante:

I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação.

CAPÍTULO IX - DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

Art. 26. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.

§ 1º Das parcerias referidas no caput poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às MEI, ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.

§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

§ 4º O município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

CAPÍTULO X - DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E AOS DISTRITOS EMPRESARIAIS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 27. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.

§ 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

§ 2º O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus domínios.

Art. 28. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.

CAPÍTULO XI - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 29. A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.

Art. 30. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal, destinada à concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta Lei.

Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

Art. 33. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

Art. 34. Fica instituído o dia 5 de outubro como o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa".

Parágrafo único. Nesse dia, será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, continuando em vigor, no que não colidirem com esta Lei, as demais leis tributárias municipais, suas alterações e seus respectivos regulamentos.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 16 de dezembro de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 16.12.2020

Aprovado em Segunda Votação em: 16.12.2020

Aprovado em Redação Final em: 16.12.2020

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE