Lei nº 7177 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2023

Altera a Lei Nº 7033/2023, que dispõe sobre a reorganização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande - MS, promulgo, nos termos do § 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei n. 7.033, de 19 de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As empresas do segmento do comércio varejista de gêneros alimentícios (mercados, minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados,  açougues, peixarias, padarias e venda de frios) que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem, fracionam, embalam, reembalam e comercializam produtos de origem animal apenas em seus próprios estabelecimentos e que se submetem às Resoluções RDC n. 216/2004 e n. 275/2002 e à Portaria n. 326, de 30 de julho de 1997, da Anvisa, bem como os empreendimentos que processam produtos de origem animal não comestíveis, não estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), devendo ser funcionário efetivo do Município.” (NR)

Art. 3º Ficam alterados o caput, o § 1º e o § 2º, e fica acrescentado o § 3º ao art. 8º da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º O Município de Campo Grande - MS poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), como também a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

§ 1º Ao Município de Campo Grande, através da Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (Sidagro), competirá a  execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), no âmbito de sua circunscrição, sendo vedada qualquer delegação ou transferência a órgão ou entidade não integrante da Administração Municipal.

§ 2º As fábricas e empresas que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem, fracionam, embalam, reembalam e comercializam produtos de origem animal, tais como embutidos, charques, defumados, entre outros, no próprio local de sua produção, bem como as empresas referidas no § 2º do art. 1º da Lei n. 7.033, de 2023, serão fiscalizadas e acompanhadas pela Vigilância Sanitária do Município de Campo Grande - MS, evitando-se a duplicidade de fiscalização.

§ 3º As fábricas e empresas referidas no parágrafo anterior são aquelas do segmento do comércio varejista de gêneros alimentícios que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem, fracionam, embalam e reembalam produtos de origem animal em seu próprio estabelecimento, tais como: mercados, minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados, açougues, peixarias, padarias e venda de frios.” (NR)

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 12 da Lei n. 7.033, de 2023.

Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 14 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

....................................................................................................”  (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Nos casos previstos no inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.

....................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 16 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo  Municipal, atendendo às legislações pertinentes.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 18 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede  Estadual de Laboratórios do Estado de Mato Grosso do Sul, da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).” (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 21 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo:

....................................................................................................” (NR)

Art. 10. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 22 da Lei 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Caberá ao Executivo Municipal de Campo Grande - MS normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.

..........................................................................................................

§ 2º O Executivo Municipal baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.” (NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 23 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 12. Fica alterado o art. 24 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.” (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 22 de dezembro de 2023.

CARLOS AUGUSTO BORGES

Presidente