Lei nº 7.174 de 14/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1983

Modifica o art. 5º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

"Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:

- Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

- Delegado do Ministério dos Transportes;

- Delegado do Ministério da Aeronáutica;

- Delegado do Ministério da Fazenda;

- Delegado do Ministério da Agricultura;

- Delegado do Ministério do Interior;

- Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

- Representante dos Agentes de Viagens;

- Representante dos Transportadores;

- Representante dos Hoteleiros;

- Representante da Confederação Nacional do Comércio."

Art. 2º O Poder Executivo regulará a duração do mandato e a forma de designação dos representantes dos agentes de viagens, transportadores e hoteleiros e da Confederação Nacional do Comércio, bem como dos seus respectivos suplentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOAO FIGUEIREDO

João Camilo Penna.