Lei nº 7.172 de 14/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1983

Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º Graus a regalia concedida pelo artigo 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel