Lei nº 7.165 de 14/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1983

Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

O Presidente da Repúlica,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.

Art. 2º Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:

I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de ensino superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;

II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;

III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.

Art. 3º Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.

Art. 4º O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.

Art. 5º A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o Quadro de Distribuição de Vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.

Art. 6º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o § 2º, do art. 14, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.

Art. 7º Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, e a Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Esther de Figueiredo Ferraz.