Lei nº 7160 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Institui o Fundo de Aval do Piauí para Pequenos Empreendimentos e o Conselho do Fundo de Aval do Piauí para Pequenos Empreendimentos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para Pequenos Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNAVAL EMPREENDIMENTOS - fundo especial vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de prover recursos para o fomento de atividades econômicas localizadas no Estado do Piauí, por meio da concessão de garantias complementares ao financiamento de pequenos empreendimentos que viabilizem o acesso às linhas de crédito do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB.

Art. 2º Os recursos do FUNAVAL EMPREENDIMENTOS serão destinados a garantir os riscos de crédito, por meio de garantia complementar, de atividades econômicas de natureza industrial, comercial, agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa, artesanal e de prestação de serviços empreendidas por:

I - microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores;

III - profissionais autônomos e liberais.

Art. 3º A garantia complementar a ser prestada pelo FUNAVAL EMPREENDIMENTOS deve atender às seguintes condições:

I - deve se limitar à cobertura de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor do mutuário resultante do crédito que lhe tenha sido concedido pela instituição financeira;

II - em relação ao crédito concedido pela instituição financeira, será garantido o valor equivalente a, no máximo, vinte vezes o saldo do FUNAVAL;

III - o prazo de garantia do FUNAVAL não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito ou de renegociação de dívida.

Art. 4º As receitas ou recursos do FUNAVAL EMPREENDIMENTOS serão constituídos ou provenientes de:

I - dotação orçamentária do Estado e créditos adicionais;

II - contribuições ou doações dos setores público e privado, ou entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III - rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV - recuperação ou devolução de valores originados de operações honradas com recursos do Fundo;

V - taxas de concessão de garantia cobradas pelo BNB no ato da liberação da primeira parcela do financiamento.

Art. 5º O FUNAVAL EMPREENDIMENTOS manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e realização de balancetes semestrais, valendo-se para tanto, do sistema contábil do ente gestor.

§ 1º Caberá à Piauí Fomento promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas a serem apresentados ao COFUNAVAL, competido a esse o encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FUNAVAL EMPREENDIMENTOS.

Art. 6º Fica instituído o Conselho do Fundo de Aval para Pequenos Empreendimentos - CONFUNAVAL EMPREENDIMENTOS, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para prestação de garantia complementar pelo FUNAVAL EMPREENDIMENTOS, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer os critérios, limites e valores para utilização dos recursos do FUNAVAL, compreendendo:

a) os tipos de empreendimentos e as modalidades de financiamento;

b) a concessão de garantias às atividades especificadas no art. 15 desta Lei;

c) a renegociação e cobrança da dívida, incluindo prazos, encargos e penalidades;

II - suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a concessão de garantias com recursos do FUNAVAL, baseado em parecer técnico e financeiro, com o objetivo de proteger o patrimônio do Fundo;

III - autorizar a utilização de recursos do FUNAVAL em garantia a financiamentos de investimentos para a geração de emprego e renda concedidos pelo BNB;

IV - elaborar e aprovar, em cada ano civil:

a) até o dia 30 de janeiro, os Demonstrativos Financeiros do exercício anterior;

b) até o dia 30 de julho, as diretrizes e orçamentos para aplicação dos recursos para o exercício seguinte: e;

c) até o dia 20 de dezembro - o Plano de Aplicação dos recursos para o exercício seguinte;

V - deliberar sobre os seguintes aspectos do FUNAVAL EMPREENDIMENTOS:

a) as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração;

b) assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais;

c) os procedimentos operacionais e diretrizes;

VI - aprovar e alterar seu regimento interno;

VII - autorizar a participação em garantias com outros Fundos de Aval ou modalidades de aval ou fiança concedidas por entidades públicas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º O COFUNVAL EMPREENDIMENTOS terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - Secretário de Estado de Planejamento ou seu representante;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante; e,

V - Diretor Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A, ou seu representante.

§ 1º Os membros do COFUNVAL EMPREENDIMENTOS e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Presidente do COFUNVAL EMPREENDIMENTOS será o Diretor Presidente da Agência de Fomento, e o Vice-Presidente será escolhido dentre os demais membros.

§ 4º O Controlador Geral do Estado, ou seu representante, integrará o COFUNVAL EMPREENDIMENTOS como convidado, sem direito a voto.

§ 3º As reuniões ordinárias do CONFUNVAL EMPREENDIMENTOS acontecerão, ao menos, uma vez por trimestre, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante ou, ainda, por solicitação, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.

§ 5º O COFUNVAL EMPREENDIMENTOS somente poderá se reunir com a presença da maioria absoluta dos seus membros, incluído o Presidente.

§ 6º As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.

§ 7º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

§ 8º Os membros do COFUNVAL EMPREENDIMENTOS não receberão qualquer remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 8º O BNB se obriga, em nome do FUNVAL EMPREENDIMENTOS, a adotar todas e quaisquer providências administrativas e judiciais necessárias à recuperação da parcela relativa à garantia honrada por aquele Fundo.

Art. 9º Vencida e não paga a operação e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao BNB iniciar a execução judicial do crédito.

§ 1º O BNB ajuizará ação judicial de cobrança para defender os seus interesses e os do FUNVAL EMPREENDIMENTOS, devendo informar ao COFUNVAL EMPREENDIMENTOS sobre o andamento das ações judiciais, bem como, o pagamento pelo mutuário, o valor recuperado, os cálculos realizados para apuração dos valores de cada entidade envolvida, o valor depositado, discriminando o que foi recuperado.

§ 2º O FUNVAL EMPREENDIMENTOS e o BNB cobrarão dos beneficiários as despesas decorrentes da cobrança administrativa, bem como, as custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, proporcionalmente aos respectivos valores em execução judicial.

§ 3º Esgotadas todas as providências administrativas e judiciais, e confirmada a impossibilidade de recuperação das garantias concedidas, o FUNVAL EMPREENDIMENTOS e o BNB arcarão com os prejuízos decorrentes.

Art. 10. A inadimplência do pagamento pelo mutuário implicará na inscrição, pelo BNB, dos seus responsáveis e/ou da empresa nos órgãos de proteção ao crédito e em cadastro de inadimplentes da administração pública, obedecidos os prazos e dispositivos legais pertinentes.

Art. 11. É vedado ao BNB utilizar garantia do FUNVAL EMPREENDIMENTOS em operações de concessão de crédito que já possuam garantias suficientes ou a concessão de nova garantia para beneficiários que possuam contratos ainda em vigência, com cobertura do Fundo.

Art. 12. A garantia prestada através do FUNVAL EMPREENDIMENTOS será inválida nas operações de concessão de crédito em que fique comprovado o desvirtuamento das diretrizes e critérios estabelecidos pelo COFUNVAL EMPREENDIMENTOS, descumprimento dos dispositivos desta Lei ou da legislação em vigor.

Art. 13. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do FUNVAL EMPREENDIMENTOS caberá ao BNB que, mensalmente, na qualidade de instituição financeira depositária dos recursos daquele Fundo, repassará à Piauí Fomento relatório gerencial com as informações e análise da situação do mesmo.

Art. 14. O saldo do FUNVAL EMPREENDIMENTOS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 15. Os recursos do FUNVAL EMPREENDIMENTOS deverão de ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica nominal do BNB.

Parágrafo único. O saldo dos recursos financeiros do FUNAVAL EMPREENDIMENTOS será aplicado no mercado financeiro, devendo os resultados se reverter ao próprio Fundo.

Art. 16. Fica o BNB autorizado a promover saque ao FUNAVAL EMPREENDIMENTOS, unicamente para cobrir as garantias prestadas pelo Fundo.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2018, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18. A concessão de aval com recursos do FUNVAL EMPREENDIMENTOS no financiamento de empreendimentos comerciais, agrícolas ou agropecuários se limitará, pelo prazo a ser fixado em regulamento, às demandas originárias das Câmaras Setoriais pertencentes ao Programa Piauí Empreendedor.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO