Lei nº 7.138 de 07/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1983

Altera a redação do § 2º, do art. 72, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.366, de 18.09.1985, DOU 19.09.1985.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º, do art. 72, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 ...................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada 4 (quatro) anos e, para as pessoas de mais de 60 (sessenta) anos de idade, a cada 2 (dois) anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato."

Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel.

Cloraldino Soares Severo.

Waldyr Mendes Arcoverde."