Lei nº 7.136 de 10/12/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 dez 2009

Altera a Lei Estadual nº 6.165, de 31 de julho de 2000, que instituiu o selo fiscal de autenticidade e o selo fiscal de trânsito e adota providências correlatas à sua aplicação.

O Governador do Estado de Alagoas,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.165, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º Compete ao titular da Superintendência da Receita Estadual, na conformidade do que dispuser decreto do Poder Executivo Estadual, expedir ato de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos de que trata esta Lei, podendo a concessão, a qualquer tempo, ser suspensa ou cancelada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis."(NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º Será aplicado o Selo Fiscal:

I - de Autenticidade, pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos previstos na legislação do ICMS para controle pela Fazenda Estadual de sua impressão e validade; e

II - de Produto, pelo contribuinte do ICMS, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá estender a aplicação do Selo Fiscal de Produtos a outros produtos além daqueles indicados no inciso II do caput deste artigo." (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º O selo fiscal será fornecido pela Fazenda Estadual, observando-se que:

I - o fornecimento ocorrerá nos termos previstos na legislação específica, que fixará periodicamente o custo dos selos; e

II - para fim do fornecimento previsto no inciso anterior, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte, conforme o caso, deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente ao custo dos selos em favor do Estado.

§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade somente será fornecido às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais mediante apresentação de AIDF."(NR)

IV - a alínea a do inciso I, as alíneas b e d do inciso II, e a alínea f do inciso III, todos do caput do art. 6º:

"Art. 6º As infrações à presente Lei e seus dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, às seguintes penalidades:

I - relativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a confecção do selo:

a) imprimir selos fiscais sem autorização da Fazenda Estadual, ou fora das especificações técnicas, ou em duplicidade, ou em quantidade superior à concedida pela autoridade fazendária: multa de 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por selo, nunca inferior a 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL;

II - relativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a emissão de documento fiscal ou formulário contínuo:

b) aposição do selo fiscal em campo diferente do previsto na legislação: multa de 02 (duas) vezes o valor da UPFAL, por documento;

d) deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação, o extravio de selos fiscais: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, por selo extraviado, nunca inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da UPFAL;

III - relativamente ao contribuinte usuário de documento fiscal ou formulário contínuo sujeitos à selagem:

f) fornecer, com incorreção, à Fazenda Estadual, os quantitativos relativos a documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, nos termos previstos pela legislação: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, por incorreção;

(...)." (NR)

V - o inciso III do art. 10:

"Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos:

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais e formulários contínuos ou selo fiscal, quando autorizados pela Fazenda Estadual;

(...)."(NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.165, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao art. 1º:

"Art. 1º Ficam instituídos os seguintes Selos Fiscais:

III - Selo Fiscal de Produto, destinado ao controle de produtos em circulação no Estado." (AC)

II - o art. 5º:

§ 2º O Poder Executivo poderá dispor que o Selo Fiscal de Produtos seja adquirido:

I - diretamente pelo contribuinte à empresa credenciada responsável pela confecção e comercialização do Selo; e

II - por sindicato, associação ou cooperativa de classe dos fabricantes dos produtos para distribuição ao contribuinte.

§ 3º O sindicato, a associação ou cooperativa, de que trata o inciso II do § 2º, deverá ser credenciada pela Superintendência da Receita Estadual, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

III - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A. Fica vedada a autorização de nova AIDF ao contribuinte:

I - que tiver AIDF autorizada em um estabelecimento gráfico sem que tenha solicitado o devido cancelamento da AIDF anterior e sem que tenha sido efetuada a devolução dos talões confeccionados; ou

II - que realize pedido em duplicidade com a mesma AIDF." (AC)

IV - as alíneas i e k ao inciso II do caput, os incisos IV e V ao caput e o § 7º, todos do art. 6º:

"Art. 6º As infrações à presente Lei e seus dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, às seguintes penalidades:

II - relativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a emissão de documento fiscal ou formulário contínuo:

j) deixar a gráfica de devolver à Fazenda Estadual documentos selados não entregues ao contribuinte, por motivo de desistência, quebra de contrato e outros, quando a AIDF já tenha sido autorizada: multa de 30 (trinta) vezes o valor da UPFAL, por talão;

k) deixar de solicitar o devido cancelamento de AIDF, na hipótese de que trata o art. 5º-A: multa de 30 (trinta) vezes o valor da UPFAL, por talão constante no formulário da AIDF.

IV - relativamente ao contribuinte obrigado à aposição de Selo Fiscal de Produto:

a) falta de aposição do Selo Fiscal de Produto: multa de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL por produto;

b) aposição do Selo Fiscal de Produto em desacordo com o estabelecido na legislação específica: multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL por produto.

V - relativamente aos demais contribuintes que realizem operações com produtos obrigados à aposição de Selo Fiscal de Produto, pela falta de comunicação à Fazenda Estadual da existência de Selo Fiscal de Produto irregular ou colocado de forma irregular em produto: multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL por produto que mantiver em estoque.

V - o art. 14-A:

"Art. 14-A. Aplicam-se ao estabelecimento que confeccionar o Selo Fiscal de Produto as disposições relativas ao estabelecimento gráfico que confeccionar o Selo Fiscal de Autenticidade, conforme couber." (AC)

§ 7º Aplicam-se, no que couber, as multas previstas nas alíneas:

I - c a f e h do inciso II do caput deste artigo, aos contribuintes obrigados à aposição do Selo Fiscal de Produto;

II - c a i do inciso II do caput deste artigo, à associação ou cooperativa de classe, de que trata o inciso II do § 2º do art. 5º." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de dezembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador