Lei nº 7133 DE 17/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mai 2022

Dispõe sobre a divulgação e a transparência nos contratos emergenciais firmados pela administração pública do Distrito Federal, quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão epidemias, endemias e de pandemias.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo deve publicar com destaque, no sítio eletrônico da transparência, em link exclusivo para este fim, planilha e dados compilados completos com todos os contratos firmados pela administração pública do Distrito Federal, em caráter emergencial, quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão epidemias, endemias e de pandemias.

Art. 2º Além das publicações já efetuadas no Diário Oficial do Distrito Federal, as publicações no link destacado "Contratos emergenciais decorrente de doenças infecciosas transmissíveis como epidemias, endemias e de pandemias", do Portal da Transparência, devem ser diariamente atualizadas, contendo as seguintes informações:

I - órgão contratante;

II - número do processo de contratação ou de aquisição;

III - número e ano do instrumento contratual;

IV - nome do contratado;

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contratado;

VI - objeto;

VII - valor;

VIII - justificativa do contrato emergencial;

IX - data de assinatura;

X - prazo de vigência do contrato;

XI - dados públicos dos servidores designados para as comissões executoras de contratos, bem como dos executores titulares e suplentes.

Art. 3º O acesso ao link deve ser disponibilizado também como forma de pop-ups, em todas as páginas eletrônicas dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, facilitando a consulta de todos os interessados.

Art. 4º Devem ser anexados em cada publicação, assim que disponíveis, os contratos assinados e a prestação de contas correspondente, juntamente com as notas fiscais correspondentes devidamente digitalizadas.

Art. 5º O Poder Executivo deve disponibilizar, no link de que trata o art. 1º, banco de dados em formato compatível com editores de texto e planilhas de cálculo completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, contendo:

I - todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;

II - todas as informações referentes aos documentos fiscais relativos a cada pagamento efetuado, inclusive com a descrição dos produtos ou serviços adquiridos;

III - todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de liquidação e ordens de pagamento.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contratos, aditivos e prorrogações celebrados pela administração pública distrital, em caráter emergencial ou não, quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente