Lei nº 7131 DE 05/07/2002

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jul 2002

Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 11007 DE 06/11/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, uma única vez em cada exercício.

Parágrafo único. V E T A D O

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide:

I - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no § 1º;

II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda.

IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.

§ 2º A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos na alínea "c" do inciso II implica na perda do benefício por parte da autoridade competente.

§ 3º A não-incidência de que trata o inciso II restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou dela decorrentes.

§ 4º A não-incidência de que trata este artigo não exclui as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profissional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 07 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativo, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.320, de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário;"

V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10611 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 238 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - os veículos com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10312 DE 16/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que atendidas às condições previstas na legislação estadual de isenção do ICMS, observado, ainda, o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;

VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;

VIII - as embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria de pesca; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.830, de 27.10.2005, DOE PB de 28.10.2005, rep. DOE PB de 12.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - as embarcações de até 5 metros de comprimento pertencentes a pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário."

IX - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.830, de 27.10.2005).

X - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.830, de 27.10.2005).

XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11 deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º e art. 3º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7830 DE 27/10/2005).

(Revogado devido ao veto dado pela Lei Nº 10068 DE 17/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 206 DE 03/04/2013):

XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observados o disposto nos §§ 1º, 3º e 11. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 206 DE 03/04/2013).

XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º, 10, 12 e 13, deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
XII - triciclo para uso das pessoas com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º e 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013).

XIII - as motocicletas, de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou 01 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10698 DE 24/05/2016).

Nota: Ver Lei Nº 10875 DE 26/04/2017, que interpreta este inciso.

XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10698 DE 24/05/2016).

§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o proprietário deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante os seguintes documentos:

I - se proprietário rural:

a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;

b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;

(Revogado pela Lei Nº 10068 DE 17/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 206 DE 03/04/2013):

c) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício anterior, na condição de pequeno proprietário rural ou de assentado em área desapropriada para efeito de Reforma Agrária. (Alinea acrescentada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 10068 DE 17/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 206 DE 03/04/2013):

d) cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículos de que trata o inciso XI deste artigo; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

II - declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira por parte do contribuinte beneficiário. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

II - se trabalhador rural:

a) declaração do respectivo sindicato atestando esta condição, com reconhecimento de firma em cartório local;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 206 DE 03/04/2013):

b) cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI deste artigo.

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - se trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.830, de 27.10.2005, DOE PB de 28.10.2005, rep. DOE PB de 12.11.2005)

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso VIII fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua registro na Coordenadoria de Abastecimento e Pesca, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.830, de 27.10.2005, DOE PB de 28.10.2005, rep. DOE PB de 12.11.2005)

§ 3º As isenções previstas neste artigo, quando não concedida em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

§ 4º É dispensado o requerimento de que trata o § 3º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

§ 5º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

§ 6º À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V,VII e IX o benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

§ 7º A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10312 DE 16/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º A isenção prevista no inciso VI estende-se a veículos usado, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na Legislação Estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012)."

§ 8º A adoção do valor venal a que se refere o§ 7º, terá como base o disposto o art. 8º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

§ 9º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de: (Redação dada pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Para efeitos dos benefícios previstos no inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) Deficiência física. Aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausências de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) Deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) Deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) Autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 10. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10068 DE 17/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 206 DE 03/04/2013):

§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

§ 12 Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, e XII deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

§ 13. Na hipótese do § 12 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10698 DE 24/05/2016):

§ 14. O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do caput deste artigo, deverá, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 ) e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):

I - portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);

II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;

III - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Nota: Ver Lei Nº 10875 DE 26/04/2017, que interpreta este parágrafo.

§ 15. A atividade especificada no inciso XIV do caput deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as determinações do Ministério do Turismo (MTur). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10698 DE 24/05/2016).

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 5º As alíquotas do imposto são:

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 2,0% (dois por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO V - DO FATO GERADOR

Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º No caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra unidade da Federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive importadora.

Art. 7º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º A base de cálculo do imposto é:

I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

II - para veículos usados, observado o disposto no § 3º:

a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;

b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER;

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - para veículos usados, o valor venal praticado no mercado;

III - para veículos do tipo ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 3º Poderá a Secretaria das Finanças, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, do art. 6º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimo legais, observado o disposto no § 10. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 6º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi.

§ 7º Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:

I - 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

I - 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para motos e similares;

II - 2 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - 2 (duas) UFRs-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para os demais veículos.

(Revogado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

§ 8º Em se tratando de veículos de uso terrestre, com mais de quinze anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota correspondente, resulte no imposto equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB.

§ 9º Em se tratando de veículo novo, adquirido neste Estado, a base de cálculo no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), conforme dispuser o Regulamento.

§ 10. O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 6º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

CAPÍTULO VII - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova de pagamento do imposto ou da isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 11º. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 11. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 12. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Parágrafo único. A Secretaria das Finanças divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Art. 13º. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 13. A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do imposto.

§ 2º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.

§ 3º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o Regulamento.

§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

§ 5º quando ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 15. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Art. 15-A. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescida de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 16. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 17 desta Lei, poderão ser pagos, à vista ou parceladamente, conforme critérios fixados no regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendido o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 17 desta Lei, poderão ser recolhidos em até: (Redação  dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 16. Os débitos fiscais de exercícios anteriores ao ano corrente, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e juros de mora aplicados na forma definida em regulamento, poderão ser recolhidos em até:

I - 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;

II - 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercício; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;

III - 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercício;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em três (três) exercícios;

IV - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.

§ 1º Os documentos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento serão definidos em regulamento.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR-PB.

§ 3º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento.

§ 4º A opção pelo parcelamento obriga a pessoa jurídica, o proprietário de veículo automotor ou o adquirente a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

II - pagamento regular das parcelas do débito.

§ 5º No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

§ 6º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - pelo atraso de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o que primeiro ocorrer;

II - pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores à data do parcelamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.320, de 30.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2004."


 

§ 7º O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.

§ 8º A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente.

§ 9º A concessão do parcelamento não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.830, de 27.10.2005, DOE PB de 28.10.2005, rep. DOE PB de 12.11.2005)
 

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. O imposto vencido e não pago poderá ser parcelado conforme critérios fixados nesta Lei.
  § 1º Terão direito ao refinanciamento das dívidas as pessoas jurídicas, o proprietário de veículo automotor e o adquirente, nas seguintes proporções:
  I - em doze meses, àqueles inadimplentes há um ano;
  II - em vinte e quatro meses, àqueles inadimplentes há dois anos;
  III - em trinta e seis meses, àqueles inadimplentes há três anos; ou IV - em quarenta e oito meses, àqueles inadimplentes há quatro anos ou mais.
  § 2º V E T A D O
  § 3º A opção pelo refinanciamento de que trata esta Lei obriga a pessoa jurídica, o proprietário de veículo automotor ou o adquirente a:
  I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
  II - pagamento regular das parcelas do débito.
  § 4º V E T A D O
  I - V E T A D O
  II - V E T A D O
  § 5º No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias."


 

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

Art. 17º. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 17. O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazos estabelecidos nesta Lei, será acrescido de multa por infração de:

I - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;

II - 200% (duzentos por cento) nos casos de lançamento de ofício, quando constatada a existência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento ou em requerimentos solicitando imunidade ou isenção.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do imposto no mês do lançamento de ofício.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012):

Art. 18º. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo, quando se trata de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 17 desta Lei.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 17 desta Lei

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 18. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo em se tratando de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o caput deste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso II, do artigo anterior.

CAPÍTULO XI - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 19. O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;

II - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

Art. 21º. A administração e a fiscalização do imposto são de competência da Secretaria de Estado da Receita (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9928 DE 07/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 21. A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, nos termos do Regulamento.

Art. 22. À fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;

II - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;

III - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de benefícios previstos nesta Lei, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 18, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 24. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários a execução desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2002; 114º da Proclamação da República.

ROBERTO PAULINO

Governador do Estado

MENSAGEM Nº

João Pessoa, em de maio de 2002.

Senhor Presidente Tenho a honra de submeter à apreciação dos membros dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei, anexo, que visa atualizar a legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em nosso Estado.

Entre as inovações pretendidas, podemos destacar a previsão para parcelamento de débitos referentes a exercícios anteriores, conforme critérios a serem fixados em regulamento.

Outra inovação importante é a redução da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) para 2% (dois por cento) sobre os valores constantes de Tabela aprovada pela Secretaria das Finanças, para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas.

Por fim, com a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo governo federal, tivemos também de fazer as equivalências com a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, vez que o cálculo do valor do imposto devido tinha como base aquele indicador financeiro.

Esperando contar com a aprovação da matéria, solicito que o Projeto de Lei, anexo, que objetiva a atualização da legislação do IPVA, seja apreciado em regime de urgência, nos termos da Constituição Estadual.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares manifestações de respeito e consideração.

ROBERTO PAULINO

Governador do Estado